O conselheiro Durval Amaral, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, expediu medida cautelar que suspendeu licitação do para contratar empresa de prestação de serviços de varrição de praças, vias e locais de Maringá onde são realizadas feiras livres. O certame também incluía serviço de lavagem de praças e limpeza e conservação do mobiliário urbano. O motivo da suspensão foi “a ausência de informações imprescindíveis ao edital.”
O relator determinou intimação do município para ciência e cumprimento da medida cautelar. O prefeito Ulisses Maia tem prazo de 15 dias para apresentar defesa. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.
O TCE-PR acatou representação da lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. A licitante afirmou que, apesar de a administração municipal ter respondido a questionamento que não há vedação expressa no edital sobre a participação de empresas consorciadas, não houve regulamentação no processo sobre o assunto. A empresa alega que estava ausente cobranças de especificação das funcionalidades do software, com georreferenciamento, para acompanhamento e medição dos serviços realizados em tempo real. Este item no documento geraria dúvida sobre periodicidade dos serviços.
“Não há no edital qualquer referência a consórcio, nem às prescrições específicas dispostas no artigo 33 da Lei nº 8.666/1993, referentes à participação e habilitação de consórcios em licitações públicas. A possibilidade de participação de consórcios foi aceita em resposta a pedido de esclarecimentos, quando já estava na fase externa da licitação; e não durante a fase interna, quando seria o momento correto para se realizar os estudos necessários”, descreveu Amaral.
O relator destacou que não tem dados mais aprofundados sobre o software, como as especificações mínimas dos dados que o sistema deve gerar. Também reforçou que não foi constatado documento que auxilia no entendimento do objeto licitado. Isso foi comprovado, de acordo com o conselheiro, em consulta ao portal do município. Ficou concluída uma série de omissões.
Victor Cardoso
Foto – Reprodução